- Luciane Nascimento
- 17 de abr.
- 4 min de leitura
Atualizado: há 2 dias

O agronegócio tem um papel de destaque no Brasil, sendo responsável por aproximadamente 25% do PIB nacional. Com esse peso econômico e social, é natural que muitas famílias brasileiras possuam imóveis rurais em seu patrimônio. Porém, ao tratar de sucessão hereditária, surgem questões específicas e técnicas que podem impactar diretamente a valorização, negociação e até mesmo a possibilidade de inventariar esse tipo de bem.
Neste artigo, trago os principais aspectos que devem ser observados quando o inventário envolve imóveis rurais, com base na legislação atual, jurisprudência e exigências administrativas.
1. Regularidade é essencial no inventário com imóvel rural
O primeiro ponto de atenção é a regularidade do imóvel. Um imóvel rural irregular pode ser desvalorizado em até 50%, além de gerar travas burocráticas que impactam o andamento do inventário com imóvel rural, atrasam a partilha e impedem negociações futuras.
Algumas irregularidades comuns:
Imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento;
Falta de georreferenciamento;
Matrícula desatualizada ou em nome de proprietário falecido, posteiro ou terceiros;
Ausência de cadastro no INCRA e de emissão do CCIR;
ITR desatualizado ou não quitado;
Ausência de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
2. Fração mínima de parcelamento
A fração mínima de parcelamento é o tamanho mínimo legal que um imóvel rural pode ter. Ela varia conforme o município e é definida com base no módulo fiscal, nos termos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
O artigo 65 do Estatuto determina que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido em área inferior ao módulo rural ou à fração mínima estabelecida para a região.
Atenção: adquirir imóvel abaixo da fração mínima (ex: por contrato de gaveta) pode impedir a regularização posterior no Cartório de Registro de Imóveis.
3. CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
O CCIR é um documento obrigatório, expedido pelo INCRA, que comprova a regularidade cadastral fundiária do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Utilizações:
Obrigatório para: inventário com imóvel rural, venda, doação, hipoteca, desmembramento, remembramento e arrendamento do imóvel;
Exigido por instituições financeiras para concessão de crédito agrícola.
O CCIR deve estar atualizado no ano de exercício em que o inventário for realizado.
4. CAR – Cadastro Ambiental Rural
O CAR é um registro público eletrônico que reúne informações ambientais sobre os imóveis rurais, conforme o artigo 29 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
É obrigatório para todos os imóveis rurais, e integra a base de dados usada para:
Planejamento ambiental e econômico;
Controle e monitoramento do uso da terra;
Regularização ambiental;
Concessão de benefícios ou isenções, como no cálculo do ITR.
Áreas de preservação permanente ou reserva legal registradas no CAR podem gerar isenção total ou proporcional no ITR.
5. ITR – Imposto Territorial Rural
O ITR é um tributo federal, previsto no artigo 153, inciso VI da Constituição e regulamentado pela Lei nº 9.393/1996.
Incidência:
Sobre a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel rural;
Considera o valor da terra nua tributável, excluindo áreas protegidas.
Sujeito passivo:
O proprietário, possuidor ou seus sucessores no inventário com imóvel rural respondem pelo pagamento do ITR.
Importância no inventário:
O ITR deve estar regular e quitado;
Sua ausência ou inconsistência pode impedir a partilha ou gerar autuações.
⚖️ Entendimento do STJ: imóveis localizados em área urbana mas destinados à exploração rural (agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial) devem pagar ITR, e não IPTU.(Art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 – jurisprudência pacificada do STJ).
6. Georreferenciamento: regularidade e segurança jurídica
O georreferenciamento é um processo técnico que identifica com precisão os limites e características do imóvel rural, com base em coordenadas geográficas certificadas pelo INCRA.
Por que é tão importante?
Evita conflitos fundiários;
Impede a sobreposição de áreas;
Confere segurança jurídica para inventário com imóvel rural, compra, venda e financiamento;
Garante padronização e atualidade dos registros.
📍 A falta de georreferenciamento:
Impede a venda, doação e inventário do imóvel;
Pode gerar multas e atrasos significativos no processo de inventário;
Exige retificação técnica demorada (com engenheiro agrimensor);
Ainda há demora no trâmite interno do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) após a certificação no INCRA.
Prazos legais para obrigatoriedade:
Imóveis com mais de 100 hectares: já obrigatório;
De 25 a menos de 100 hectares: obrigatório desde 20/11/2023;
Inferiores a 25 hectares: obrigatório a partir de 20/11/2025.
Mesmo fora do prazo legal, é altamente recomendável providenciar o georreferenciamento para garantir a transmissão regular do bem e a valorização da propriedade.
Conclusão
O inventário de um imóvel rural exige cuidados técnicos e jurídicos específicos. Imóveis irregulares causam atrasos, desvalorização e insegurança jurídica tanto para os herdeiros quanto para terceiros interessados em futuras negociações.
Contar com uma assessoria jurídica especializada, que compreenda a complexidade fundiária, tributária e ambiental envolvida na sucessão patrimonial rural, é essencial para conduzir o processo com eficiência e segurança.